O ponto comercial é o local onde se encontra situado o varejista ou o empresário. Nesta linha, podemos dizer que o ponto comercial é um dos elementos formadores do fundo de comércio/empresarial, este último também chamado de estabelecimento.
Como é notório, muitas vezes o ponto comercial é fundamental para o sucesso do negócio, visto que ele pode ser determinante para a captação e a manutenção da clientela almejada.
Pelas razões acima e com a finalidade de evitar abusos dos locadores, a nossa legislação, desde a “Lei de Luvas” (promulgada em 1934), confere uma proteção especial a alguns inquilinos de imóveis não residenciais, abrigo este que, ainda hoje, é alvo de rotineiras dúvidas.
Feito esse relato, enfatizamos que o comumente chamado “Direito ao Ponto Comercial”, de acordo com lei vigente, é o direito de o locatário ter o seu contrato de locação renovado compulsoriamente, por meio de uma ação judicial chamada “ação renovatória de contrato de locação”, prevista na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Para ser válida, a ação renovatória deve ser proposta de um ano a seis meses antes de vencer o prazo de vigência do contrato de locação, sendo necessário também o preenchimento dos seguintes requisitos:
– o contrato de locação precisa ser por escrito e com prazo determinado de cinco anos ou mais (ou deverão existir contratos por escrito com prazos somados ininterruptos que atinjam cinco anos ou mais);
– exploração do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo ininterrupto de três anos;
– exato cumprimento das obrigações contratuais, como: aluguel, condomínio, fundo de promoção, seguro, impostos, taxas etc. E, quando houver, no contrato original, a indicação do fiador e sua declaração concordando com a renovação, bem como com a comprovação de sua idoneidade/solvabilidade.
PROCEDIMENTO
Destaca-se que, se o inquilino não ingressar com a ação renovatória no prazo acima, o locador poderá exigir a desocupação do imóvel (ou o aumento do aluguel e/ou a cobrança de luvas), por meio da ação de despejo, hipótese em que não acarretará na obrigação deste em prestar indenização ou qualquer outro tipo de ressarcimento em favor do lojista pela perda do ponto comercial.
“NA PRÁTICA, AS LUVAS SÃO EXIGIDAS PELOS LOCADORES, QUANDO CONCORDAM EM CELEBRAR UM CONTRATO DE CINCO ANOS OU MAIS (QUE PERMITE A PROPOSITURA DA AÇÃO RENOVATÓRIA)”
Com efeito, cabe esclarecer que a recomendação não é entrar com a ação renovatória diretamente, isto é, a ideia é tentar negociar a renovação do contrato e concluí-la (entenda-se receber em mãos a via do novo contrato/aditamento assinado pelo locador) antes de terminar o seu prazo de propositura.
É importante destacar que, para entrar com a ação renovatória independe o fato de o inquilino ter pagado ou não as luvas (também conhecidas como”cessão de direito”,”res sperata”,”reserva de uso”etc.). Ou seja, o pagamento das luvas não gera qualquer direito com relação à permanência do locatário no imóvel alugado, como também a “vender” o ponto comercial a terceiros, ou exigir indenização na hipótese de desocupar o imóvel espontaneamente, ou via ação de despejo.
CONSIDERAÇÕES
Por fim, no que tange ao repasse do ponto compercial, salienta-se que sempre será necessário a concordância escrita do locador, salvo se decorrer da transferência das cotas sociais da empresa locatária, o que, porém, muitas vezes, é proibido ou limitado nos contratos de locação de shopping centers. Assim, a orientação aos varejistas é sempre negociar as cláusulas em seus contratos de locação, de modo a autorizar ou a facilitar a eventual “venda” de seu ponto comercial a terceiros.
Na prática, as luvas são exigidas pelos locadores, quando concordam em celebrar um contrato de cinco anos ou mais (que permite a propositura da ação renovatória), não obstante ser comum e legal a sua cobrança, mesmo para os contratos com prazos inferiores a cinco anos.